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19 de Abril de 2024

Cooperação Internacional para acesso a dados controlados por empresas estrangeiras (Brasil-EUA)

Publicado por Bruna Ribeiro
há 4 anos

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Na segunda-feira, 10 de fevereiro de 2020, ocorreu em Brasília, na sede do Supremo Tribunal Federal, a audiência pública referente a Ação Declaratória de Constitucionalidade 51.

A ADC 51 foi ajuizada pela Federação das Associações das Empresas de Tecnologia da Informação (Assespro Nacional) para discutir "a constitucionalidade e consequente aplicabilidade do Decreto nº 3.810/2001 e dos artigos 237, II do CPC, bem como dos artigos 780 e 783 do CPP, para a obtenção de conteúdo de comunicações que esteja sob controle de entidade localizada fora do território nacional." (Decisão Monocrática - DJE nº 183, divulgado em 21/08/2019)

O Decreto nº 3.810/2001 refere-se ao Acordo de Assistência Judiciário-Penal entre os governos do Brasil e dos Estados Unidos.

Na audiência pública que discute o controle de dados de usuários por provedores de internet no exterior, tema da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 51, os quatro representantes da Federação das Associações das Empresas de Tecnologia da Informação (Assespro Nacional), autora da ação, defenderam, nesta segunda-feira (10), o Acordo de Assistência Judiciário-Penal firmado entre o Brasil e os Estados Unidos sobre o tema.
Pela autora, o ministro aposentado do Supremo Tribunal Federal (STF) Ayres Brito afirmou que o tratado não ofende a soberania nacional, citando que o artigo 181 da Constituição Federal estabelece que o atendimento de requisição de documento ou informação de natureza comercial, feita por autoridade administrativa ou judiciária estrangeira a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no país, dependerá de autorização do Ministério da Justiça.
O também ministro aposentado do STF Francisco Rezek apontou que o objetivo dos críticos do acordo bilateral é convalidar “o comportamento de alguns juízes que fustigam a empresa brasileira afiliada à empresa dos EUA como se acreditassem que a empresa brasileira detém esses dados e não os fornece por má vontade, o que é evidentemente falso”.
O consultor americano Todd Hinnen defendeu que a cooperação internacional é, há décadas, a melhor esperança para superar os conflitos entre as leis dos países. A seu ver, é preciso um equilíbrio entre os valores envolvidos e a soberania dos países, ao mesmo tempo em que se corroboram as investigações penais. Segundo ele, a lei americana não permite que empresa dos EUA compartilhe informações com outros países, não só o Brasil.
Ex-procurador-geral dos EUA, Eric Holder apontou que a lei americana, devido à privacidade e a sensibilidade do conteúdo das comunicações, as circunstâncias que os provedores têm permissão para divulgar essas informações são muito limitadas. Ele observou que os EUA possuem vários acordos nessa área com outros países semelhantes ao assinado com o Brasil. A seu ver, esse tipo de tratado é o principal instrumento pelo qual os EUA atendem requisições estrangeiras e também obtém provas de outros países.
(Fonte: STF)



Fonte Imagem: FreePik

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